Artículo 1705.- Cuando por actos de una o varias personas, físicas o jurídicas, se beneficiaren otra u otras, por aumento del valor de sus propiedades o posesiones, y dicho 241
C C C O O O D D D I I I G G G O O O C C C I I I V V V I I I L L L D D D E E E L L L E E E S S S T T T A A A D D D O O O L L L I I I B B B R R R E E E Y Y Y S S S O O O B B B E E E R R R A A A N N N O O O D D D E E E
G G G U U U E E E R R R R R R E E E R R R O O O N N N U U U M M M E E E R R R O O O 3 3 3 5 5 5 8 8 8 beneficio sea consecuencia del que también obtengan quienes hayan realizado o mandado realizar tales actos, no habrá lugar a exigir indemnización alguna, no obstante las obras realizadas y las consiguientes erogaciones hechas al respecto.
Del pago de lo indebido